Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII
• 1 ~ 2. º Esmolar 1Jub}ica111e:1te, sem licença da • 1 autoridade policicl;l do di~tricto de suà re·siden- . n · [ d . · , i1 ,li , qa. vs m rac~ores serão con uz1 .os a ,presen- ça ,d'aqur-;lla ,;:i.utoridad~ para assign;/~1~ termo de bem viver. se e!Ja j:lSsiin entender. § 3.º Abrir as lojas e es tabelecimen.tos, c9m; ·· merciaes antes das 6 hora s da m~n,hã ·~ con er-, val-os abertos depois das I o horas da noite. O · infractor pagará a ml~lta de vinte mil réis. 'Art. 149. As boticas. drogé),rias, 1hoteis, bote– quins e casas de bilhares poderão conservar-se sempl"e abertos. · · Art. 150. Ninguem poderá occupar-se no ser\,iço de carregador, sem ser matriculado na cam?,ra,·sob pe'na de cinco rhil réis de multa. Art. 151. Os carr~gado res matriculados re– ceberão na secretaria de policia, á vista da ma– tricula, uma numeração, que serão obrigados a trazer visivelmente, sob pena d~ cinco mil' réis de f11Ulta . Art. 152. A mati;icula y numeração, de que tratam os dous artigos antecedentes, serã'o re- novadas annualmente. ' Art. 153. Ningueme poderá alugar cas.as a escravos, sem licença por escripto d seus se– nhores, sob pena de trinta mil réis' de multa. Art. r 54. Os escravos, que forem encontra– dos vagando pelos ruas, depois das 1 o horas da noite, sem bilhete de seus senhores, serão 1 e~o-
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