Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII
-- l 1,j7 :i )-- § 29 Crê r ga:'<lo de quaiquet:" esµecie, solto nos terrenos de agricultura. § l' Lançai' fogó 'I~(?S r oçados, sem 'aceiros necessarios e parti'cipação aos visinhos, com an • tececte'nê iá tle dot.ls dia .r, , . , § 4 9 D r rubar 'ai{/ores 1 á rnã rgem dos ·rios , igarapés e caminhos até ia distancia de 40 me- · (1 . ros. , § 5 9 Destruir ou clamnificar as cercas das_ la- vouras e plantações, e as que se rvem dP reclu– são aos gados nos terrenos agric9las. § 69 Penetrai-, sem licença dos donos, nos ca– , coaes, roças, cannaviaes ou plantações, sob qualque r pretexto. Os infractor es incorre rão n::i. multa de vinte mil réis . · ' A rt. 147. As cercas Idos sitias e plantações deverão ser construidas com solidez e com al– tura minima de 2 metrds. O infractor-incorrer:í na multa de dez mil r éis. 1 ~ l. , ' I Ih TITULO VII ·i CAPITULO xxrx • Dispo:,ições diversas Art. 148. E' prohibido : § 1.º Tira'r esmolas para santos. O infractor incorrerá na multa de trinta mil 1 Téis.
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