Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII
- ,§ 29 Pescar por rrieio dé tapagens e batedu -' ras nos rios e igarapés. , . 1 § 39 Pescar fórá dos lugares per~ihti4os pela camara. . O infractor p'agará a multa de trinta m.il r~is. Art. I 44. E ' po,rém permit~idp levantar ,nos igarapés e rios pequenos, tapagens de maré, feitas com parís, contanto qu e não impeçam o r'\ tr:rnsito de qu aesque r emba rcações. ( , ; • (!, : C,\l' IT LO XXV II · Caça Art. r 45. E' prohibido : § t 9 Ca'Çar nas proximidades da cidade e po– voação 'do município. § ,29 Fazer armadilhas para apanhar caça em qualquer caminho, estrada ou lugar aberto ao transito, assim cor.no nas inatas roximas dos Povoados. O infrac tor pagará a multa de dez mil ré is. , '.\l' ITUU1 X'.': Vlfl • La;, ou.ra Art. 146. E' prohibido: . § l; Cor tar a rvores fructi fe ras, que s1çyam de alimentação publica, nos te rrenos :::i g- ricolas " r. l ou mattas do muni 6 pio, \,
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