Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII
,, C,\PI TULO XXV . , ' ' ) 1, Ba/ançds,•p ~sos e 1 11tedidas ' l Art. r 41. E' prohibido: § 1 9 Empregar na compra e venda õalanças, pesos e 'medidas nãd aferidas annualm~nte. § 2<:> Usar de balanças infieis ou pesos e me– clicl~s que não estejam ele accôrdo com o padrão da ca'.'"lara munieipal. ' § 3 9 Empregar outros pesos que não sejam os do systema metrico decimal. Os_iníractores pagarão a multa de trinta mil réis, depois de findo o praso marcado pela camara para ~ferição. Art. 142 . A medida ~era! para castanha, fa . rinha e semelhantes terá a capacidade de cinco– enta litros. O contraventor pagará a multa de dez mil réis por cada medida. PITULO XXVC • Pesca ( r l 1 •. '''" Art. 143. E' prohibido: § 1 9 Matar peixes por meio de plantas vene– nosas.
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