Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII
§ 2 1 ! Vender ?bjeçto de ? uro e prata se111 contrastt'. 1 § l' Comprar carne secca, sem, que o vende - dor prove seu legitimo direito á ellé\. ~ 4() Vender pão que não tenha · o peso de – rerminado e recus:1r-se a fazel-o , á vista do (' , comprador qu e e;-;ig ir. S 5'! Compntr gado de qualquer e. pecie, em pro\7a da propriedade do comprador. § 69 Compra r objectos de qualqu ér e'.~ pecie f. l lJI 1 , ,.J a esçravos, amu os e menores sem autonsação escripta das pessoas por elles respónsavel~. ',, 1 § 79 Vender a esc ravo~, famulospu agg-rega- do,s bebidas ~spirituosp.s, sem licens:a dos .se– nhores, amos ou patrões. • , § 89 Expôr para ve nder livros u quaesque r impressos, quadros ou rlesenhos e esta.tu as obscenas. Os infrano rcs in co rrpão. na mul ta d é ,- in te:: mi l réis. Art. 140. E' tambem prohibido o comme rcio chamado da travess ia e i s pessoas que n'dle se empregarem pelas pra_ia , cáes, suburbios da cidade, villas e povoações do municipio e_mesmo as que for em ao e ncontro das canôas, afim de mercadejar ge neros de aonsumo pa!ra ~e n~el-os ao p11blico, incorrerão 11 <\ i;nulta d~ vi nte ;mil.r<i:is,
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