Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

p Si . -( 268 )- 1 I ._ 1 · H· § l!J_<? Cortar ou derrubar as arvo,res clenomi- · nadas,andirobeira, seringueira, castanheiros, sal- . vo ~ên'do necessari0 :p'ara fazer--se rbçado' para lavoura, e 'os· ;turiaé tlas 1 margens dos rios'. O infracÍ:or incorrerá na 111ulta de vinte mil réis ,por cada arvore :cortada ou derJtubada. § 59 Causar damno ás prisões, muros ou pa– redes de edificios publicos, ás calçadas, pontes, poços, chafarizes, valla 1 s op qualquer objecto pu_– blico.. O infractor pagará a multa de trin'ta mil réis, além do da1'nno que se verifi car, e será obrigado pelas despe~as do reparo: ~ t. 'I 3 7. Os ,, moradores das margens dos igarapés, ou •rios -de erão conservai-os limpos. de páos, aningas ou mururés, nas frentes de suas terras. O infractor pagará a multa de trinta mil réis e será a limpez.a feita, 1 á sua custa. . '- lJ I• l, > 1 t. , ) Art. 1,3? . qs p-roprie ta~i,OJ <\<;>s t~1~renos, cujo nivel fôr_infe~i9l: ao nivel da rua S~f àO obriga– dos a ,con~~~Ul-f muro pe m~cle \n}, t!jóllos ou _2e– :1 c}rn, para impedir' o des1-b ,ipe_nf~- ~ infractor .incorrerá na multa de trinta mil ré is e se rá o 1 , 1 1·, t ( 1n.uro feito á sua e s ta. TITULO VJ Comm e~io e indus tri a • 1 , (, "APLTULO X.'Ü\' ,1 fl 1 li 1 t omp ra t ve1t!da r I l • . ) ' 1, ' ' () A rt. I 39·. E' pr9hibido; .. ' 1 <:' E pôr á v •nda mercado rias f,1 l~ifi I • ... • J

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