Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

•. 1 cimo em cada uma d'aquellas proporções. Os infractores I incoPrerão ,na multa do trinta mil 1 réis e no custo da regularisação ,da obra. . 1 • · · A, t. 135 • ,Não se poder:á collocar e;~ ~dificio algum numeraçao que não~eja determinada pela camà-ra; nem alte rar a qu~ já existir. ··O infra– ct.... r pagará a multa di:! dez mil réis. "'°'I h J .J / ' . CAP ITULO xxnr . ( 1 /". 1 .( Conserv ,tç.áo ,dos p tisseios, ruas, e,stradas, C(!,mi– -nlios ,canaés, rios,, igarapés, dóccas, {ln• 'coradouros e edificz'os pitbli'cos , rr . ' A rt. 136. 1 E' 'prohibido : ' ' ' § 1~ 1 Altbrar de qualqu e r i11anei rá ·o calçamen– to das ruas da ci~ade pú remov.e l-o. § 2"! Levantar andaimes; armações, para con– certo's ou co1 trücção·de edificio, sem licença _da carri.ua . O infractor paga rá a multa de dez mil réi., al ém das despezas a que dé r lugar a infrac - çrº· § 3'' Golpear, cortar. ou damnificar de qual- 1 quer modo as arvores das ruas, praças e estra– das. O infrai::~9r pagar~ a multa de trinta· mil, réi s por cada arvore, além das penas em que incorre r pelo damno causfldo, • h t 1 •

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0