Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

.... -( 266 )- . . ,..., infr.ictb res incorrerão na multa de trinta mil réis e custq da regularisação. ,. Art. 132 O escoamento d~s aguas pluviae·s dos telhados será feito pelo interior.das paredes por ,m~ios •de cai:ios ,de ]ouça ou metal. Os in - fracto'"e s inco rre rão na multa de trinta miÍ réi~ e custo da reg ulariqação. A rt. 1 33. W ,i:;~pressame~te prohibido: 1 ~ ~ 9 1Ço1r~t~uir por~as e j~nellas de modo que as folha s abram para ~ rua. 1 , I • 1 , 1 § 29 Cobnr casa5 de ralha n.o penmetro da ' ,_. .J,, J I J cidade existente e proj ectado e reconstru~t' da mesm, maneira a coberta dos que já existire~11 §" 3<? Empregar madeira de pinho na construc-. ção de casas. · § 49 Cons'tr'uir cerca de ' m,deira no perime– t;~ qu <=: nã~ fôr pe'rmittido peia camara. - .§ 5 9 Construir mê ias aguas n~ linha da rua e telheiros dentro da linha,re:<cepto para ag uar– dar materiaes para a obra em con.strncção e dura~ te ,ella. § 69 Construi r alpendres, sapatas, degráo 5 ' ou escadas fóra do alinham ... nto da parede ex– te rna dos predios, muros 0(1 cercados . Os infractores incorre rão na mult, de trinta mil réis, sendo a rejjularisação da construcção feita á sua custa no rraso de oito dias. A rt. 134. Nas cons trucções dos sobrados de um i'\ ndar se ob~ rvará. a~ disposições do artigo 1 129 ~ nus d 111~iH uudarc se climlm1ir lll le•

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