Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII
-( 265 )- § 1 e:> lt~1ra .mínima entre çi , s-oleira ~ a linha de b~se da cornija 4->,m. , ,, § 2<? Altura mínima das portas 3 rn. ~ das ja– nellas 2 m. 1 3• Altura das cornijas o,m50 e· saliencia de 1 • ,1 8 o,m20 a o,m2 . § 4<:> Altura da platibanda ~ntre a quarta e quinta patt~ da altura da frente. ' 1 l . d § 5<:> A altura das so eiras será max1ma e 0,11120 acima das calçadas, salvo'd'aquellàs que no proprio predi orem obrig~das á ai'te.r:ação t) "'',' > t 1 dévida ao declive aas ruas. · M' ' - • J • 69 A la;gura das cçilçadas ou _pass(;!ios será "'i ~ , • ..rr . /. conforme a camara designar e a alturá ,11128 . .·,. t, • , obre o ní vel do sólo ou calçamento. Os iufra- ctores ipcorren1o na multa de Í: ri~ta 1 mil réis e AO custo ela rtgularisação_da -:pns~t 1cçé\~. rt. 130.1Nio se poderá ed~ficar ou reedificar sen'ão cqsas de sobrado no perímetro CO,!llpehen– dido en tre o rio e o largo de S~p,to -f\n,t 1~ 1 ~io , rua do mesmo nome, rua da ,Trindade até o largo de SanfAnna rua do mesn.10 'nome, f~ente do palacio do governo e travessa da JRosa até o no. f' O infractv r pagará a Jnulta de trinta mil ,. réis e será a demolição fe ita á sua custa sem ~strepi – to judicial. Art. 131. Não será permittida-a conslrucção de accadas a menos de 2 m25 d0 pas ew. O · I •
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