Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

\ Art. i 2fi. O que edificar ou fizer qualquer obta cm .te'rrenos publi1_os, sem o competente aforamentol ou a11rendamento, ficará sujeito á mul,ta., 1 cre trinlfa mil réis, além. da deinoliça.o da ohra: cá'. suai c1.tsta. J A t':' 'i,i. E' prõhibido escavar sobre quaL qtte '}:>retesto os t'errenos 'public?S na.o designa– dos pela cam rà, iht0r renclo o infract'or na multa déhéfüita iniP rêis. · . '.',dÇ\ i'co. ·It 'porem · permittido tirar-se terra o '; 1 reia·dc>s té r'ends partitulares, superiores ao nivel das· ruas nu travessas que limitam o res– péctlvo :9.1.iaheihio não causando prejuizo ao ter- t>Jn •• I{ reno v1sm o. · Art. i 28. N ing 1 uem poderá usurpar as servi– dões ' pu8licas, tapando, mudando ou estreitan– do~s a ~eu arbitfiÓ'. O' contravéntbr incorrerá na 1 i\-iulta de trinta mil réis e restituirá: o 1 igar usurp 'a.ab prompt~mente e sem estrepito judicial. 1, • ,, J • 1 ·ti t JI 1 , , ·' CAPTULO XXII 1 • J l ',IJ/1' 1 '. j 1 /. < • rr , ., • t, 1 , 1 0 l<R ~gu,la~idade de edijicàção ,, • • · rt. 1 29. 1E' prohibiqo edificar ou reedi6car casas 1 ou · mur©s no perímetro da cidade e po • vôaça.o ·do municipio, sem que observem as s~·– g uintes condiçQe:;~: • I /

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