Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII
Art. 12 r. Nenhum ~dificio ou muro poderá igt.1a:lme~1te se i· levantado sem que pr:ecedam ali,nhamento e nivelamento ·feitos pelos empre" gatlos · rnicipaes, <1ieveql0 os i!J1u 0s ser<tllí\.Jier- , bocados, caiados ou pintados. o h·llfraq_t9r wçgr:- 0 retá ,na mqlta cle;-,tçin)st in,,iJ f e 1 seqi. feitt áj J-1ª cu?t~ a, ~111q!í.i;~q1~0 caso de não>e'\t~r él, º9.lj~ !' no alinh 4 rnento e nivel,gnent,o g~ ~1 -m 1 , . (J.,. ,li Art. 122. Fica igualrpente s_ujeito íá p, ,a. h d .art.igq ap e e 1 , te o prop ietar·o que concer: , , . .,T • .J . 1 •l • • ; 1 , 1 li ,,_ tar ou). ~ !?ª~ar W, dip~ nq. suf1- ,Pc\Ç de 1e .fn 1 nte 5,em met~el-a. ,;o j \ · 1,1ha~<:_!1i~º' , , . . , • , '; , 1 . § uriico. O ;rrqma·dores desjgnarão qua,es as– casas que devem ficar sujeitas ao alinha~entÕ \ rJ .,1/ l l e procurarão alar!lar as ruas quando seia pos- G .,. t '--"' ~ • ( J ~ J, sível,. r~i:r ulando-sc empre gelo maior uinero I .., f P ~ t t , dl. , 1 t 1- , 1 de predios que estiverem alinhados. ' li l 1 ~ , ., . , !,\rt. 123,. . Os ~radis não ' Pº?Y~f º ser ,f~itos nas ,~rt_;ntes d~~ 1 cas~s 1 _senão o,•20 ~(ast~pos do alinhamento geral, incorrendo os 1 infractores na multa de vinte mil réis, com obrigação de re~u– larisarem a obra. Art. 1 24. O nivelamento do terreno deverá ser feito na razã9 do declive maximo de 6 %, Art. 125. d proprietario, procuréidor ou ad. ministrador, que parar• com as obras de seu predio, ficando este sem portas e janellas, será obrig-étdo 'a pôl-as ou tapai-as, sob pena de in. córrer na multa de trinta mil réis e, de ser feito ' * • ., • o exig ido á ~~a custa. . ,i,;i , , 1,
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