Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

sivo a individuo ou corporação civil, militar ou , religiosa do pa iz. O i11fractor pagará a multa de d~z mil réis, e será constrang ido a deixar o traje. Art. 1 18. E' ig ualme,1t~ p~ohibido an_dar com masc~ras mesmo em tempo de carnaval depoi1i das 6 Yz horas da tarde. O infractor pagará a ·multa de dez mil réi s é será ' obrigado a tirar a mascara. , ...rJ. . •, ' f :· ' ,. I • i 11' ·,!I ,,,·, f j TITULO V Da edtficação, sua r~gularjdade e ~legancia CAPITUI.:O · XXI f • !\ , • Edijicaçãq, alin!tanzento e nivelantento ') Art. 119. · A catnarà ' municipal fará lev'antar uma•planta da cidade e povoaç<!>es do município já existentes, bem ,as~im um projecto para as novas edificações. 11 111 • .Art. 126. Nenhum ed~cio pod~rá set cons– truido serrdi ença previ I d~ ca tnara e sem ap– provaçao da sua planta, fad fada e g rossura das paredes, sob péna de, multa ~e- tdnta mil réis, e de ser demoliqa. á custa dq i·nfractor.

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