Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII
,..- ...., / . --( 261 ) - ' rl. r / ' . Quem fiz e r ri!a, sem a competente licença, \ correJá na multa. de trinta mil i,:éis. ' .. ' CA'PITULO XX' ·' · JÍ, n 1 ' , 1 •) 1 :r , • 1, i ;...1:q > J I i l , ,,1 . ., r r • # , 1• , 1 ,bf?t'v({_r,_ij,m~ntos jnitbliçN u r, JJlr , , ' , li, ,,. t-,' • ~ Art. r 12. Nenhum éspectaculq ou diverti– mento publico pod1•rá realis:ir-se sem licença da cama ra. O infractor pagará a multa de vinte mil réis. Art. I 13. O actor, que empregar palavra, g esto ou tiaje índecentes, pagará à. n'iulta de trinta mil réis. A rt. r 14. . Nenh1:1m · edificio ou construcção destinado para divertimento publico poderá ser· fran<?.ueado á concurrencia sem que se tenha verificado a sua solidei e calculado' a sua lotação por meio de peritos nomeados pela camara. O infi f tor,p~ar~ a ,,rn lta de trinta ,mil ré is. Art. ~ 5. ;ficam prohibidos' os div~rtimentos 01,1 , dan,G~ c\e ç9rdij>~s , d.e pastores ., e outros, , excepto nos dias de carnaval. , 10 , 1},rt. p 6. s~p. proh~b1?0S os I br' qu(;.!dos ,de entrudo, n,~s. ruas e praças. O infra~tor pagará ' a 1;1ulta 1 g.e ,<;lez mil r~is. , ,, , Art. ,r r7, Nir;iguC:li;n poder:á apJi'~~ent:;ir-se e.1;11 publico rnascar~QQ CQm tr.aje in~~g nte QLJ fl.ll" h , ....
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