Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

.. - ( 260 )- § 29 ·Fazer batuques ou· sambas. §· 39 Tocar tambor. corimbó ou qualquer ins– trumento,que perturbe o socegn durante a' 'noite. § 49 Disparar .arma de fo~o, extepto por~de– ver de serviço ptl blico ou necessidade de de feza propria. · _ '- · § 0 A d'"f' e d d ' 1 ' ' · • 5· . cc6ln er 1ogos o ,:lr, 1sparar rouque1- ra e bombas, depoi s das 10 horas cfü n\iite: se\-n licença da camara. '· f 1 .i 1 , , 1 1 • '• f Vi r()I 1/ •1-,d / 1 1, • 1 '1: ;, f ! !; , 1 CA_PITPLO X.V [V J'l n,_i· '} • . 1 !ti I' 1 J 11 •) J, Jo}'ós, rif.ás 'e a}i2~i'ain}fttos it/iciro.t 1 1 1 ' ' \ ." r Art. 108. São prnhibidos todos os jogos ele parada e azar por meio de ca rtas; rolêtas ou qualqu er outro appa relho. Incorrerão na mul- t::::t de trinta mil. réis os infrac tores, qu e serão ~ tanto 'os jogadores, como as· pessoas em cujas casas fize r o jogd, sendo apprehe ndidos os ·ap- parelhos. Art. I 09 . São permittid~s, om lic~nça da cam: :i.ra, as casas publí ,.1s dos .jogos ci' bilhar, lôto e todo's os dt.: tahul 0s sob rP- t;bol eirns. Art. r 10·. São prohibidos o ajuntarhentos de 1 ' escravos, filhos familia, farnulos du' creados, nas , ' ,, lójas, tabernas, açoug~1cs, ruas é praças, sob re- , na de dez mil réis d m11lt::i. cad:1 11111 . ··-----------

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