Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

l +( 2 9 )-' § 59 Andar em publico em completa nüdez ~ou co tçaje inpeçenre ou çlilaceraclo,ou sem tra- zer p~lo inenos calç~ e camisa. · · 1 § ,6 Tomar banhos nos poço& e.fontes publi - cas 9 1 qesp~R-º no littoral. § 79 Cbegar á janell .1 c:n trage indecente ,ou em complet~ nudez, ,9u con,sep ;a t~~~. em casa d'~ssa . maneira, podendo ser vi~t<;> d pelos traq- seuntes. Art.. 106. Nenhuma officina typographica, ly- tographica ou de gravura, poderá ser estabele– cida sem prévio conhecimento da camara muni– cipal, perante a qual o proprietario assignará termo de responsabilidade, declarando a rua e o numero da casa da officina, ficando obrigado a communicar, no praso ele 24 horas, qualquer mudança de local. O infractor pagará a multa de trinta mil réis. ,' CAPlTULO XI X Das bttlluis e vozerias • ' .. Art. 107. E' prohibido, sob pena de trinta mil réis de multa : ' . § 19 Fazer bulhas, vozerias e dar altos g ritos sem necessídade .

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