Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII
§ g<? A qualquer individuo, empre~ado pela àlltõrida:le publica, o uso das armas que ·lhe fo– rem fornecidas pela mesma_autoridade Art. I 04. "rodas as disposições do. pr sente capitulo seráa ptÍ'blicadas em editát • ' ' ! I f'Cl{'•II ' 1 ,:;q, I· 'IJ .Jt/ h ;' J ) , " ,h! , 1 1 111 l ,.1 11: , J t! . TITULO I V 1 , , r, 1r,•i .·,f. ,:, 1 f , .r Dos costume . p' <Bltc& , 11Jtn, ··,'>1 ,r , ·, 1· 1 >"' l.G, ••/, , rnr,nb1:Jr,m , , •• , , 1 1 • ,1 •?. , ,, ;.i1 h,,! CAPITULO XVII • r .. r,,,, ,r. r . ' ' ). : ) \ t ' ' n I • >J ' 1 ._' """ • 1 • 1 O(/ensas a 17l()ra/ publica e aos bons cos i:mes J ) r 1 Art. 105'. 11 E' prohibid0, sob pena ·de vinte m_il ' •r'éis·demt1lta·:- ,, § 19 Proferir nas ruas e ll ·a e publicos''tfa- r J:~ , q ' t lavr s obs enas. , · . ' ) , ' § 29 hscrever ou des nhar no muros e pa- redes dos edificios phr. ses, pala 1!i ou figuras • J b' · 11· r • 1mmo e o scenas. · ~ · § :39 'Distribuir jdrná s ou q1.! ]quer impresso, gravuras de desenhos, offenslvos_ á , móral e á . tlécencia. 1 t ' ·1 ~ 4<:i Praticar em publico ac os ô~1 g .stós re- rutados immoraes e obscenos. ,.
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