Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

Jl,-..·----·•........ 1!'11.... ~r.• .-.i--... ·•---!lllll!~·--··...----.. 11111--11■ . -;"' ~ , 1 .. § 1C? Q.uanqo a pessoa qu,e, r,equ~rer fôr in , suspeita e tiver inimigo r,ancctmsp e dft tl f:l CP- ,, nhecidél ind0le ,má. · • I, 1 , , , , , , § 2~ Q1-Jan4A p iinpetrapt~ tiv r 9f, tré¾nsitar por lugare~ d<; erf<J~;CP,füluzindp,1i11beir9,j ja,s, generos de comm~rci0 011 qualquer valor. Art. 103. "}::,' permitticln, sem licença das au– toridades policiaes : § 1° Aos medicos,· o ·uso de qualquer arma, depois das 1 o horas da noite, quando no desem– penho de sua,p 1 ~fJssão 1 § 2 9 Aos carniceiros, o uso de facas empre– gadas no seu serviço, somente no matadouro e nos açougues. , § 3C? Aos caçadores, o uso de espi,ngardas ou qual_quer ar!lla de caça, distante da cidade~ po– voações;, de,vend0. porém, trazei-as descarrega– das no seu· trajecto dentro do,c; povoados. § 4 9 Aos artistas, mestres e officiaes mecha– nicos, o uio dos instrumentos proprios Q.~, s4a Pi ofiss~o, e~ acto de serviço. , \ s, , § 5<? Aos trabalhador~s, empregados em pe· • • 1 sar e en~~ixotar borrach~, o pso de facas apro- priadas, durante .o serviço. § 6 9 A qualqu er indivitlu~, a conducç~9 ,das • • • armas que comprará pessoa autoris da, da casa do vendedor fi<} ra a sua. § 7 9 Aos militares, em uniforme ou serviço, e aos officiaes de justiça em diligencia, o uso de 1 suas armas. . .

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