Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

· Art. ·99, ,'fotla e qualquer, pessea que desco– brir um inc~ndio é obrigada a participai-o im– mediatamente ao sineiFQ da igreja mais proxi- tna, sob pena de vinte mil réis de multa. ' Art. ioo. Aquelle que na.o se prestar com seus servos ou r cusar fiprnecer azua de seus . l tl 1 ,-i • ~ poços ou depositos para apagar in cendios em sua visinhança incorrerá na multa de trinta mil réis. •f Í I' ! ,f ' J , CAPITULO XVI t ' l 1 1 ' ·1 Uso dP. armas. Art. - I m. E' prohibido, s_em licença das au– tori~ades µoliciaes, o uso ~as seguintes armas : espingarda, cl.avinote ou clavina, pistola, revol– ver, espada, florete, punhal, terçado, faca de ponta, canivete de mais de 4 polegadas de folha, bengala ou guarda-chuva com estóque ou pu– nhal, cacete ou m~nopla. Os infractores paga– ra.o a multa de dez rnil rtis, além de outras pe– nas i_mpostas pelas leis vigentes, e a arma será apprehenqida. Art. 102. As autoridades policiaes só poqe– rao permittir o us~ das refe.ridas armas nos se– e-u inte_s casos ·

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