Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

/ _,..J,, (, , ' Art 91~ A c;:a-ma-r-a1 ~signar/v 0 . lqg r.~s,parà _deposltos d Rdr0l~o,) >.<1>J;v0ra 1e ,,outtas mfite- tiái;z inflanm;1aveis. , ni"lrr :<' , 1w ,11 ,l ·i, 1 • •J:J I m ,,, 1 /iro ..,J,11 I .,r ., ·>,1 dn;, ,.., : m , 1 ·, fi1?.'n • ~li':, •1J J I • 'fl 'f1 1 '- , • •,.,. 1 tÁPITULb XV JJ() 1 ' Í11,cend-ios · ) 1· y ' ,,. ()"I( ' ,, ,... : ! ,, , 1 ' 1 ~,q•, Art. 95. Os sachristães ou sineiros de todas as igrejas sào obrigados ,éj. • tocar os signaes de incendio, conforme o regulamento policial, logo que lhes fôr transmittida a 11oticia de algum, sob pena de trinta mil ' reis cPe mlilta. Art. 96. Os aguadeiros sào obrigados a con– sr.rvat 1,1as pipas, _ch,eias, durarge a noite, e a cond1,1zi~-as aos;, lqgares de ÍQce n;dio, logo ,que ouvirem,os f\igpae~; sob pena · de.,vinte mil réis .cl e miilta . ,. . ... ,.:r' IArt., 97. Qs ag uack iros, que so recu sarem a oon{i~uair, ~., suas ,-p ipas aos lugares de incendio , qu;~: cJ (, f11 r1.: 111 chamado·; inco rr,: rão qa m u l ba u· uj11~~ mil ré is . n . . ,, , · I • • e ' i\t· tr. 9~. Os ,tres aguadeiros qu e, com suas pipa,s, comparece rem primeiro ao,lugarr de qua1- cfnm incendro !serão !premiados /com a quantiá de vinte mil ré is' cada um,' á vista de attestado e.la a utoridade poli ia] do dii;tricto. ..

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