Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

~~~}étciç~es póH'daes até qufêJ é~ssé1fi os effei– ftos da ernbriaguezii' pa'gàtáo" a 1nulta âe cirtco ;mil réis. , ~ ,s,,, t · • • ., Ar .91. E: prôhibido cons.ervar féras em.jau- las, sem licença d.a c~itpara. Q infractor pagará ~ multa de trinta mil r~is., ,. ,: 1' • 1 " 1 .l ÇAPITlfLO XIV 1' Fabrico e ·uso de materias injlammaveis Art. 92. E' _prohibido, fóra dos lugares desi– gna,dos pela camara, sob pena de trinta \nil réis ·de multa: · § ·19 Fabricar ou ter deposito de polvora ou fogos artificiaes ou quaesquer materias inflam– ,.mav~.i,s dentro,qa _c;idade oi! povoações do muni- c1P1º· • 1 ,, 1 , § 2<? Estabelecer. dentro da cidade e povoa– ções do município fabricas, nas quaes , ~eja ne– cessario o empi;ego de mate rias inAammaveis. § 39 Queimar 'fogos Jie artificio, soltos nas ruas, praças e e!Stradas da cidade e ·povoações do municipio. Art. 93. Fica permittido ter dentro ,8a cidade e nosrarmaz<!nS, tabernas e quitandas petrole0 e.m quantidade nunca maior de 50 galões. ·

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