Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII
,.. ... ma5 e inais de rn· kUogrammél,$ f,lOs , \r~bicu)es pl.li ::hados por dois anjmafs; .,.,, .... 1.I, ;:,n1 § f' C~nduzir em carro de praça pessoa que • soffra mol 1 estia ·contu~(i)Sa. @s , iitfra<tto~s' pa- ~ara.o a •multa de dez ·101il réis I i :w ,, 11 , ,-fil Art. 87- E' igualmente .-f:Jrolilbido. nH. rát r Ímmode radamentc os animaes empregados em serviços de conducça.o de carros, car_roças ou pipa s. O _infract;,q . pag;éHá a multa de trinta mil réis. CAPITULO XIII ••l I"! , , 11 , 11 , 1 ' 1 , ':-f ., () .11 / , , , , ' ,, · j': f q :· 1,: r , Providmcias sob1,e loucos, bebedos ~ /1, (l,Sr 1 (.m , • 1 ., j p,ulq,f 1) 11 ! , 11 •I . 1 ,, Art. S8. Todo aq'uelle 'que ~oris'~fvdrtsoH_' stfa g uarda ou em l~asa qualquer louco. será oo'rifta– <Jlo tJ. cl.etel-o l:om segurança.. O iníl-actdr p.agará dez mil ré is de multa. ,. , , , , ic ) ~ · A,11t. 89. Os loucos, qu~ an líl rem v~~ttn'tlo µe la3 ruas ou p raças qj.• idac:1.e, serão ~•n tr,e_ch1es' as,µessoa.s incmi1bidas de sua guarda .mt, i;t.a fa;l– ta d' estas, recolhidos a lugar pai:ai esse1 fitn i<il:e . 1/(u;hlÍnado. , 1 , . , , 'A rt. 90. As pessoas que ' fóreitl encdhtratlas vagand,> pela ·ci,fade embriagadas sera.o d tidas - ..
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