Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

'i\ij,~ ést::íções póliciaes até qu'e 'e ssérfl os effei– ltos da embriaguezi" pa!gàráo" a ,nulta le cirtco mil réis. . ,, . •, 1• • 1,<' Art-i 91. E'. pr@hibid0 cons.ervarféras em.jau- las, sem licença d.a , Cittnara. Q, infractor p~gará ~ multa de ~rinta mil r~is. , ~ l ! , ' 1. '. 1 .. ' CAPITULO XIV 1 Fabrico e uso de materias injlammaveis Art. 92. E' _prohibido, fóra dos lugares desi– gn~dos pela camara, sob pena de trinta mil réis de mtilta: · § ·19 Fabricar ou ter deposito_ de polvora ou fogos artificiaes ou quaesquer materias inflam– •.n:iª_Yí~,ÍJ pe,ntro 1 qa_c;i~ade oü povoações do muni- ' c 1 P U< , , , 11 • , , § 29 Estabelecer. dentro da cidade e povoa– ções do municipio fabricas, nas quaes , seja ne– cessario o empi;ego de m 4 te rias inAammaveis. § 39 Queimar fogos jle artificio, soltos nas ruas, praças e e!Stradas da cidade e povoações do município. Art. 93. Fica permittido ter dentro,da cidade e nosrarmaz<?ns, ,tabernas e quitapdas petrole0 em quantidade nunca maior de 50 galões.

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