Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

"'j m,as e mais de miJi kUogramrnél.$1 1>1os-,\r~hjcuJqs pw::hados por dois anjma~s; 11 ·, 1·1• 1·• 1.li ?nJ § 39 Conduzir em carro de praça pessoa 1 <Í}'Ue • soffra mo1'estia ·contng1©~à. Os , iirlraa:rore pa– ~arão a ,multa de dez·1mil réis}• r:rn 11_ n , ,>f;I Art. 87- E' igualmente . Brohfüido nH rat r immode raclamentc os animaes emp~egados em ,se rviços de conducção ele carros, car,roças ou pipas. O infract,q pagié}.fá. a multa de trintà mil réis. CAPITULO XIII 1 t 1 1 J f f 1 J,'# y; •r1 ~' ')f,f l ' Providencias sobn loucos, bebedos e /t {Zf 0 ~m · · " j p,uÜf S 11J l··•, 1 1 •I 1 : 1 " ·•s;i•'it ·i' , .. Art. 38. Todo aqu elle 1 que cbrl§'dfv~rísoH 's!.ia g uarda ou em ,:asa qualquer louco. será obr iga– alo ;;i, detel-o l::om segurança. O infl-actór pagará dez mil ré is de multa. · , 1• , , • , , ,, ) , · f\.irt. 89 . Os loucos, qu ~ an l~rem Vc gn r.itl o ~)elas r~1as ou praças .c~i,c:idacle, se-rào é)1tr.e:h1es' as,pessoais inm1111oidas de sua guarda .ou,~ faJ– ta d' estas, recolhidos a lugar pai:ai,es:s~i fün ,Gll<i! • 1. .cminado. , , 1 · l . 1 t 1 Art. 90. As pessoas que forettr em:ohtrn.tlas va gando pela ci,bde embriagaclas serão de tidas . - l -

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0