Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

I ,, § .2<? SoltaG animaes domestiéos ou tel-os amarrados. , , §, 3<? O .~r,ansitó de_carros_e carr?ç1-s ~em guia. 1íflf)U,1 1·1 1 1 1 t J')L , .;,11~ 'J,,V 'J ,, § 4<? O transito de carroças, carros e cc1;t alJ s pelo., pas ei.~ ,, 1 .. r(,, i ,. ~ § 5<? Guiarem c;?-ri;2s <.e. can;oç:;is' p,s 9W or'1s de J 6 aonosi" ,;; <r'' , § 6<? Transitéj. {flm.os caqos ,e c~x pças, ;dur'an:í , te a n9ite, sem l~zes. ' ( § 79 Es~a~ionarem os ca.rros e carroças, além • , • ' < .a. • , ,, .r .l do tempo necessário, para carregarem e descar- ' . : f d l, .111 t regarem, fóra as praças das Mercês, Pedro I , , , . , l . . r 11 e de' Palac10. Os mfractor,es pagar~p a multa de dez mil réis. 1 J,JI A , l ' d i • ' Art. 79. s carroças nao po erao carregar nem descar·(eg'ar a r'avessá'das nas. ruis, estfa'- 1 f\ l f I das e travessa , nem encostarem-se nas borda- duras do$ passeios. O infractor pagará a multa de trinta mil réis. , ' · · 1 Art. 80. O baleei ro ou cártoceiro, que aban– donar o carro ou carroça nás ruas, praças e es'– tradas, pag,irá a multa de dez mil réis: A rt. 81. Ô$ cohductores de carroças devem guial-as junto do anima, que as puthar, levando 1 o cabresto' •ot1 coi;da na mao, nao podend0 i'ntro– duzir-se dentro d 'ellas, nem deixar trotar ou · gallopar o animal. O infractor pagar<l. a multa de de~ mil rth,. , . 1 11,, ~

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0