Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

I Att. 73. E' prohibldo' cbllocar mercadorias nas paredes e portas dàs casas, de modo' que impeçam o trànsito e ,cause damnos aos tran : seuntes~ O M'frac'rof pagará a'' foulta de dez mil' réis. ,,. ' t • ·- , .T ' - -'''r Art. '74. E' pílôhitlido e1i't!ertcler' ou batér tóu- ,J ros, ·assoalhar 1 peixes 1 de' q ua'l~tl' d !p:1alidade nas'. ruas 'e 1 tfüve s'a'} 01nfr~ctor 1 ihí::ó rrerá na rrlulta 1 • , ..de 'dez mil réis~ )' ., ' 1 T - .J f.\1~i~b. Os qu'e qúizcrem 1 •benefici a:r lo's•ditos generos só, poMrão ' fáze l-!:ó nos Hugátes desi -: gnados pelá camara. ,, . , · 1 , Art.] 5. E'-igualmetJte prohibido,,corar, enxu– gan ou est~nde r•roupa nas p.raççis; >largps, ruas e travessas, em armadilhas, ,.cor.das ,0 11 no chão, salvo nos lugares <le::;ignades pela carpai:a. O infra;c~or pagará?- multâ de dez ;.nil réis. 1 Art..-,76. ,Ninguem , gqde rá coll~)Carr1 n, s ja, nellas ou varandas,- das casa,s f\-SO_sJ ,9111 ,Aôçe!> outros objectos, cuja quéda poi-ssa·, prejudicar os transeuntes. O inf~actor pagarâ a mul~ de ,dez mil réis. ' 1 Art. 77. Ning uem poderá lançar pa a a ru2.1. • J 1 f l 1 agua ou projectis que possam prejudicar ós , 1 ,, transeunte_s. O infrac~or pagará a multa rde dez ·1 .. ' -, • ol/ m1 reis. Art. 78. E' prohibido nas ruas, praçA~"e és- ' tradas da cidacle : ' 1 § 1 9 Correrá desfilada, a cavallb ou em ca~- IOS. 1 -

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