Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII
;_( d4l4 )~ · 1- rt, ~S, f . higµ. m p~dcii/ édllíca 01.1 êóricier– é:\T pr~dios 4rbanos, se111 que tenharq c.ercc:td'o-a .f ~eqte da ob~a até a <;iista11c,ia I çle,' ut_n terço da · largura da rua. O infractor pagará de rr)t!ltí:l vinte mil réis. Art. 66. Os cercados e andaimes de que trata o artigo antecedente serão tirados 24 horas depois de concluída: él ól:Jta ou quando ficar parada por seis me.zes consecutivos, e os encar– regados d'ella ficam obrigadoi a tapar os bura- ' • ', ")j l I d P ' , • r • í;',1 1 , /' • r-~ cos reparando os luga res como d antes se achava. O infractor incorre rá na ipulta de trinta mil réis, e será feito p desempachamento e re– paro á ~ua custa, sem estrépito judicial. . Art. 67. Nos lugares onde_não houver illu- minação publica a camara ou os particulares mandarão pôr luzes, dura1Úe a noite, na proxi– midade de suas obras, para servirem de pharol aos viandahtes. ' O infractor p"aga rá_a mt11 a de vinte mil réis, e, sendo a ob á niu icipal, 1 rf!ca - hi'rá sobre o seu procurador. · ' ' . . A rt. 68 ; O entul,h,9s,, J?.í9\feniente~ de e9in- cação, reedificação f; demolição de predios ur- banos, se rã9 dei-:iosi QQ~S juntos do.5 mGsmos, deven lo, porém, se r removid s succ s. ivame ~ • • 1 te, sem que fiquem amontoapos, por mais de 5 dia~. ·Os contr,1ve11torcs pJg-a rão , ;1 niuI1a de ,tvinta mil réis . ·,· '\
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