Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

- ( 247 ) - § unico. enlmm elephanti'àco podtl-á ü-~hsi- tar pelos lugares publicos, e o qlle fôr encon- 1tr:rdo ·seta condv;,ido, pira o lugar á esse fim destina·do. .,1 ll ''"I' ·,! ! 1Í(, ·r·. ; 4 ,! r:n :., eu (1 .11 ,,.,,· l-~· ,. li }'•)'>li I, • r:i-. ( 1 • )11 d nJ;rq •1 TJ'.J'ULO IIJ t' (lt_, j, .:i, q () ' ·, 1 I ., • 1 ,r. .. . , 1 • Segurança e tranquillidade publica ' CAPITULO XII . , Cmnmodo dos 1n1tnicipes ,1;101 1 Art. 64. E' prohibido nas ruas, praças, estra– das e caminhos do municipio, sem licença da camara: § 1<? Fazer escavações ou remover o calça– mento ou terra, alterando o nivellamento. § 2 <? Atravessar p~s, fincar estacas ou arvo· res, ou imped ir pllr qualquer modo o transito livre. Os infractcres pagarão a multa de vinte mil réis, e serão obrig ados pela despeza da obra que se houver de fazer para restabelece r o ni– vellamento 011 re n-i ove r o obstaetilo.

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