Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII
. Á rt. 59. ds adminis t radores dos cemiterios sã.ó iócúmbidos. de fa ze r cumpr1t as disposições dos dois artigos antecedente''>. 1 ' Art. 60. Nenhµm cadaver será datlo á sepul – tura antes nem depois d~ vinte e quatro horas , salvo os casos anormaes, mediante attestado do medico: O infractor pagará a multa. de trinta mil réis. Art. 61. Aqu elle qu e apresentar cadave res para serem inhumados, sem attestado .da causa <;\9/c}J}~'rimenJo e provi da id~nti gé\de da P~?sôa, _paga,rá a multa de trinta mil réis. · f}.. rt. 62t, Não p~derào ser tra nsporfados, em caix,a.o ou carros ordina r jamente· empregados nos enterramentos, os indivicl uos que falle,cerem de molestias contagiosas, sob pena de quia ze mil ré is de multa q ue paga rá o 1:: ncarregado do e nterramento. C.\ PITUL(l Xl Provz'dencias sobre os eíephrmtiac~s A rt. 63. T odo o chc:i · de familia, admi ni s t ra- d , 1 • • La 1 . or óll tutor, em cu_1<1 c:tscrs ap parecc r pessoas a ffectadas de elepha ntia es, se rá obrigado a t ra – tal.:a em sua casa, com as cautelas necessarias, o u a fazel--a recolhe r ao ho. pita l d,1s la zar 'i, sob penq de multa d vin te mil ré is . ' 1
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