Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

- ~4 ) 1_,1 , • , 1 , • 1 1 l , ~ •. l 1; . .. , , i1~ mu \t<l fie ,v1nt~t ,rnU réis, aaslrri e. 111 ,:fJ 1 flRQ · da 'casa e111 qualqµ f! ~ dos q1sp~ ... ,>,'.I 11 ~iob . j, 1 ., , 1 , ,, ,:r,11 , /. ,•.J<' n/, •• 1 • : ui , ''I ; 1 ! "'t '•f, , 'l!lJ, J.. lll.1 , L, 1 d··. 11. · 11, • CÀPI;J'U'Í.(Í) '"' cl J?.J.:)I ~o (J / [e<. '. .,, J 1 ,, 1 • ' '' ••·,.:ítr11 O .P:iil ·,m . i·,, fim , 1 I. I , 1 •• E n1erramentos , 1~ . 1 < • d. , ; ' J t ' ' n i·,t'"' J/'L<f Art. 5 1 5: NaoJf'se poderá fazer éntefrà.lli n ó algum sena.o nos cemiterios exist~Htes, 1 ou -~nós lugar~s que .a camara '~esig n r, e p'e1o·· hlodo determi 'na.do ·pór·ella, sob pena ele vín'te mil t éis de multa. ' f ~ ,, r Art. 56. Nenhum cadaver será conduzido 'á sepultur:a, senão · em caixão henneticá inente fe– chado, sob pena de incorrer o infracto·r, q·ue será o encarregado do ente rramento, na multa de dez mil réis. 1 • A,rt. 57. Nenhum enterramento se poderá fazer antes das se is horas da manhã e depois das seis horas da tarde, salvo nos casos de epidemias. 1 • Art. 58. Nenhugia exhumaça.o poderá Sl;!r feita antes d~ · dois annos, salvo nos c~sos~de diligencias pol iciaes, ou q uando com a'ttestado de dois medicas se prove nao haver inconveni– ente para a salubridade publica, procedendo participaçao á cama ra .

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