Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII
-( 244 )·-- Art. 50. E' igualmente prohibido conserva r em casas particulares, sem licença da camara, dó.entes, cujo tratamento seja feito por negocio, sob pena de multa de ,trinta mil réis. Art. 5 r. Toda a pessoa que tiver em sua casa alguem doente de molestia contagiosa e epide-· mica' é ;otlrigàdo a participar â camara sob pena de multa de vinte mil ré is. · ') ,·! -J,;lr1 'e. 1 ! 1 , CAPITULO IX M ediâna A rt. 52. E' prohibido exercer a medicina, sem diploma legal, incorrendo o infractor na multa de trinta mil réis, além das mais em que incorrer pelas leis em vigor. Art. 53. Todo medi co é obrigado a participar a' cama:ra' immediatamente qualquer ·caso de molestia contag iosa que observe, sob pena de... trinta mil réis de multa. Jll i ' ' ' Art. 54. Todo. aci.uelle q~~ ~e ~ntitular pagé curadeiro, ou 1 q~ 1 e, a ptele~i:o 'de ti~ar feitiços, (·,>p . , ( , )1 ,1, ,,, 1,, sé tn r 1 a zir em qualquer casa, ou receber na . j •1 )11 F,?. ) · ,> { l 'l "1 l , "J , sua al o-ue~, para simular curas, por meios su- ) , • I l ·b b b'd 1 /l d h 'dr · r perst1c1osos e e 1 a.s . escon ec1 as, ou para fazêr 1 d1'-1inhaç~o:'o~ qut_ró 1 emb~stes, ihcói-rérã. ' J • 1 \
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