Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

-( 2 43 )- Ar t. 47 . Todo butiça ri o é obrig ado a prom– ptificar e a avia r rec~~tas ·'á qualquer hora da noite, sob pena de trin ta mil ré is ele multa. A rt. 43 . E' prohibido aos boticarios e dro– g ui stas : § 19 Ve nde r remedi as c,o rrompidos ou já inu- , tilisados pelo tempo. , . § 29 Ven ::ler remedias sem receita de medico autori sado par a cura r, salvo sendo substancias i11 offensivas. , · ' § 39 Altera r a receita que lhe fôr apresenta- da, na qualidade ou quanticlad~ dos medica- mentos. § 40 Ve nde r subs tanci as venenosas a escra-;– vo s, pessoas desconhecidas ou a quem d'ellas não precise pa ra uso de suas profissões. § 59 Deixa r de transcrever no vaso ou involu– cro do remedia a receita do medico. § 69 Deixa r·, de lacr a r e sellar às garrafas com o sello da botica. O infractor incorrerá na nrnlta de vinte mil réi-s. "i . , 1 1 CAPITULO I ni 1 ••• , 1h ,·toni ' • t_r • H ll ; • ,11 ,J f , .n ospitaes t , casas ae sauue . . .til. ., • 1 1 Art. 49,· É' prohibido estabelecer hospitaes, e . l en1ermanas permanent es, casas de saude, etc., alérn das existentes, sem lic~nç~ d.i ca'mai-a e fó ~a dos lug9- r_es por ella desig ry~d 1 0 ~ ~ob penij _ ~e fllllltfi ~ t: ~dpta mH ré is. ' · \

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