Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII
-( H2 )- mandar á casa da camara ou aos lugares por ella designados as cre:-: nças sob sua guarda até tres mezes depois de nascid;:is e·os adultos logo depois que venham para selí •pocl"!r ·para serem vaccinaelos, salvo caso ele molestias. O infractor pagará a multa ele dez mil réis. Art. 44. São tambem obrigados os mesmos individuo~ a faz e r vol! a r á presença do vaccina– dor as pessoas de sua casa, o.ito dias depois de v:accinadas, para verificar-se a bôa ou má qua– lidade da vaccina, salvo caso de molestia. O in– fractor pagará a multa de trint.a mil réis. Art. 45. Ficam isentos da obrigação e multa do art. 43 aquelles que provarem a: vaccina– ção das _pessoas de sua \'.a~a, com attestados medicas ou com a exhibição da pessoa vaccina– da ao fiscal ~u ao medico da camara. · ... ! • 1 CAl' ITULO VU. J • 11 Boticas e dr~garias • Art. 46. Níngnem pode rá àbri; boticas e_dro– garias sem licença dq camara, ~ob pena de ~rinta ni\l r~js de mu lt-.. , "'
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