Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

§ 29 Fabrica de sabão e oleos. § 39 Dep!)si~o de couros e sebo em ra01a. § 4 9 Cocheiras, estrebarias de tarros e caval– los de aluguel e urraeSldeva:ccas.' r < 1 1 t t I' l § 5 9 Charqueadas. · 1 1 , , , i r• 11~ / Os infractor s iHcorrerão na multa de trinta 'l . . l 1 , 1 r r .1 • m1 reis. • • ,,-. 1 1 l I' l, , Art. 25. O matadouro publico serà o deposito geral dos couros de gado abatitlo para consumo. Art. 36. As fabricas permittidas no centro da cidade, i:omo padarias, refinação de assucar e outras, terão chaminés, tuja altura, será deter– minada pela camara e de modo· que fiquem su– periores ao telhado el a fa brica e dos predios vi– sinhos. O infract0r pagará a multa de trinta mil réis. li ,, Art. 37. Fica prohibicl,o a creação de ,porcos nos quintaes de casas urbanas, sob p•ma de trin– ta n1il réis de multa. Art. 38. 'E' prohibido conservar nos quintaes anixrtaes morto , immuridicies, aguàs •es'tagna-· das, cloacas a'bertas,' sob pen'a da 1hulta·de vinte mil réis. ., ~ I e Art. 19. Os proprietario de pr dios ou ter- . rb b ,. r d 1 , , , • renos ur anos sa.o o nga os a conservar limpas as suas testadas até o meio da rua. O infraotor pagará a multa de vinte mil réis. 1 ,L.._..

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