Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII
- ( 2 39 )- A rt. 3 L 1 ão poderá se r empregado na c0n– dução, preparo e venda da carne pessoas qu e soffram de molestias cutaneas' o'u contaa iosás l:> • Pela violaça.o d'esle arL se rá multado em '{Ínte mil ré is aqu elle que emtJregar P.m seu SP, rviço pessoas :1'aqu ellas condições. Art. 3~ - Não é permittido vender carne verde depois de: duas horas da tarde. O infractor pa- gará a multa de trinti mil réis. ' ' ) CAPITULO IV Asseio da ;idade f , I _s J . ' < l i) : Ílf 1 ·; . j ,, . A rt. 33. E' p r<' hibido lança r na s ruas, estradas, travessas, praças, cáes, poços, fo ntes; e µ-tai s lu– gares publicas da cidad G'., aguas ·s.e i:vidas , mat.e– rias (ecaes, a nimaes mo rtos, lix o, vá dro , · ou quaesq uer immundicics . q infractor paga rá a mvlta ele dez mi l réis, ,e Sf' rá obrigado a remo- ' ' 1 li vç r p ,obj e to ou ,1\1ate~ia nociva quando fôr po3 s ível. { .. 11 J\ rt. 34. F ica té\mb~th orohibido estabelece r de ntro da cidade ,no peri~c tro d. esig naclC? ' P; la c~unara: ~ 19 Fabrica dr co r~n t11f,
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