Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII
• . -( 238 )- . Art. 26. A carne destinada ao consumo pu– blico deverá ser conduzida do matadouro para osaçougues em carroças mont acl as sobre mólas; confórme os modelos approvados pela camara. Esta condução se rá feita das 4 ás 6 horas da manha. O infractor pagará a multa de dez mil réis· Art. 27. A pessoa encarregada da condução da carne do mfl,tadou ro para os açougues será obrigada a conservar_ as ca_r roças beni limpas e a trajar com. todo o ass'eio. O infractor pagar-a a multa de dez mil r1é is. · Art. 28. Os a'çoi.igues terão cinco metros de largura e cinco de comprime nto e serão -cons– truidos de maneirá qu e haja n'elles con~tante renovação de ar e serão -conse rvados com. o maior asseio, sob pena de lllulta -dc dez mil réis. Art. 29. As mezas dos balcões dos açougues serão de pedra branca polida e deve rão ser lavadas diariame'nte e conservadas com todo 1 asseio, assim como as balanças, pezos e mais instrumentos neoessarios para a venda da carne. Pela falta de asseio pagará o infractor a multa de dez mil réis. A carn e será -conservada nos açougues sobre toalha.s bramias r e novadas· dia– riamente, sob pena de dez mil réi'> de multa. Art. 30. O -talhador usará ' de camisa branca com mangas curtas e de avental bran,co, tucÍo com muito ~sseio, sob pena qe de~ 1nil, r~i!:i d ~~lta, ,, .
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