Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII
Art. r 7. A. carne que fôr tirada do matadour<' ' publico só poderá ser vendida nos açougues com•licença da camara, sob pena de multa ,de dez mil réis. J,. Art. 1 8,- · N a:o poderá ser abatida rez a•lgtima· que esteja âoente, cançal:là ou muitd mag ra. . 1' A.rt. ' fí 9. As ~ezes para consúmo publitb tle– vera.o sd· abatidas por meio de golpes de esti- 1. 1 ,,.. J . 1·,' lete no cerebro e depois conve111entemente sàAg-radas. j ' '· 1 ' 1•• 1 • J ?. l e 1 .. .. ,, • • i, , J A t. 20. A carne das rezes abatidas no ína- ' ,._, • , t , ' ) • , 1,, J f/ , J 1 r 1 tadouro publico. será conse:vadt, ~hi 1 ~ura1:tfi .~·, n9it~,pendurada em, d~positos v~n ila~,?,s· :J,/ Art. 2l. A matança , do gad9_, Q;lo pode~ 1 cq- mt;çar a,nte5 da~ dmw. horas da tarde,., 1 ,, 1 , • Art. . 22. E' prohibido expôr {). vend\i, , ca~pe 1 de qualq.uer rez qu e cheguej a,o ooa~ªdour P.Pr blioo (l),o rta ou moribunda, a jui-N d .. edi_ 9 1 da , • I ·~ ~ ( ,, l• Art. 23. E' prohib~do co.rta.r' , a m;achado o;; , · ossos do gado abatido ., para consumo publico,. devendÓ empregar-se para isso,ser,rotes e facas apropriadas. :. , · ii , '• Art. 'z4. A ':!J. viceras ou miudos cl;;l.~ riezes aba .'. : tidas só •podera.o ser retiradas depois , de -bem . . limpa .1 ' , r'. 1, 1 , .. r f\rt. 25. A0.adrbioiistrador;do roataclo1-3r:o pu– blico incumbe o dever d€ fazer cump.rir; 1fü~hnen– te as disposições dos arts. ant ecedentes 1 li •
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