Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII
. . § jc:> Os que vendereirt óu expozerem á venda quaesquer genero3 de alimentação solidos ou líquidos deterioradbs ou corrompidos. § 2<:> Os iiue misturarem aos ,genelios de con– ssumo1materfas ,'eslranhas prejudiciaes ·á saude. Arr. 8'? Incorr.era.o na multa ·de dez mil réis além da perda dos effeito.~: • •§' rP. Aqu~lles que alterarem o leite, vinho, a.zeite ou quaesquer 0utros generos destinados. ao ' tonstilno, ' misturand~ com agua ou outr:is materias que n:lo sejam noc.ivas á saúde. § 2'? Os que venderem agua, leite ou quaes· quer outros liquidos em ~asilha que i:ia.o estejam limpas. Art. ·9<? O vasilhame empregado na venda dos generos líquidos n:lo poderá ser de metal, cuja oxidaçãq prejudiqu~ á saúde. O infractor paga 7 • rá de multa dez mil réis. • • , 1 Art. 10. As ca!i,as de~tinadas á. venda dequaes- qu e r generos de alimenta 0 çào sera.o sernpre con– ser vadas com todo o asseio,' sob pe.na .de dez mil réis de muha. · 1 • Art. 1 1. ln cn!' rerão na multa de dez mil réis: § 19 Os -pade iros que fabricarem p:lo de tari– nha de má qualid.i.de ou cem agua que na.o seja potavel. § 29 Os confeiteiroi que pintarem os doces com oxidas, saes ou quaesquer tintas metalicas ou vegctaes prej udiciaes á saúde. . ,
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