Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

~~ t ~· ,~ ~ · • I J ) ' 1 , CóOI . ?10~ RA~ PAlt.A A CAMA RA MÚN1éIPAL DE B~LEM J • 1 t l 1 , 1-n,, .1 f1' . , , : J, ,,. ,, 11 • J ,TITULO I : 1 1 'Í ll / ! / • l Disposições preliminares CAPITULO I • • Das infracç/Jes Arl: 19 J ulgar-se-ha infracçí!o, toda a acção ou omissão voluntaria coh traria á s disposições d' es te codig o. Art. 29 As infracções serão punidas com as penas d e ,.nultJ até trinta mil réis e na falta d' esta, por . impossibilida'de do pagamento ou pornu e o infractor a isso se recuse, de prisão 1 t 1 1 : l 1' ,. 1 1 até oito dias. • li 1 .Art. 3' 1 Os tutores ou curadores, paes, senho- , • 1 1 res, amos, e pat~9es são responsé}veir pelas mul- tas em qu e incorrerem os seus tutelados·e cura– tutelados, filhos, escravos, caixeiros, famulos ou pessoas a seu serviço. I ...! : .. - 1 ,

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