Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII
• 1 1 ; t , t \ , • rt. '4 · , ~ ps casos d' remcidencia as penas em qu e incor~ere~ os infractores' Sé rão applícadas emdobro,salvo sendo elles menores ou escravos. Nunca, porém, excederao as ditas µenas de trinta dia•.; de prisão e sessenta mil rs. de multa. Art. 5 9 A comm~1taçao da pena de multa em · prisao será feita na proporção seguinte: pela multa a té d~~ 1111f ré~s tres)dia · .de pfrsão; até vi nte mil ré is st:i s di as e até t1 inta mil réis oito dias. TITULO TI Sa iu briclade publi ca CAPITULO II · D os ![eneros destinados ao cons11,111,o Art. 69 Os gene ros des tinados ao consumo da população cio municiJjto só poderão se r yendi – dos n·os luga res desig nados pela camara óu com licença d'ella. O infr::tctor pagará a multa de d~z mil réis. Art. 7 9 Incorre rão na multa ele vinte mil réis além da p rda dos cffeitos:
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