Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

( ;~8 ,~ ... eóo • • " ~ l • , ' 1 • O -, Vôl3T RA;, PARA. A CAMA~ RA MUNYCl'rAL DE BELE.M : . , ) f J • 1 1 1 • 1 1 j" til 1111 , IP • J 1,1 1 TITULO I 1, ' • t ~ 1 . , . '. Oisposiçôes preli~ina'res CAPITULO I • • Das infracç{}es Arl : 1 C? J ulgar-se-ha infracçao, toda a acção ou omissão voluntaria cohtraria ás disposições cl'es te codigo. Art. 2 '? As infracçõ~s serão punidas com as penas de rnultJ a té trinta mil réis e na falta d' es ta, por , impossibilidade do pagamento ou porou e o infractor a isso se recuse, de prisão t 1 1 \ , 1 f até oito dias. l • 11 Art. 3C? Os tutores ou curadores, paes, senho- • t • f 1 res, amos, e patrões sã.o respons'lveis pelas mui- • " 1 1 • tas em que incorrerem os seus tutelados e cura- tutelados, filhos, escravos, caixeiros, famulos ou pessoas a seu serviço. I .· ·" ,

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