Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII
as • -( 229 )-- troncos, ramos e folhage ns que possam impedir a facil VdSão dàs aguas, sendo-lhes prohibido fazer s<!>bre esses igarapés vallas ou regos, con– strucç<'íles que 0 possam obstruir: Art. 4<? A_camarn fará a limpeza de qllé' trà– ta o art. antec dente, n0 caso de nélo, s_er ella _effectuada pelo>s proprietarios ribeirinhos, co– brando o custo d'esse trabalho e mais 20 % de '\ ' mu1~a. A rt. 59 Revogam-se as disposições em con- tt:als"ÍO, ~•, · 1. ' Mando, "pfütan to, •a todas -as autóridades)'á qu em o conhecimento~ execução d'esta lei •per– tenser, que a cumprnm, €, açam,)cui::r..,pjrir .tão Ínteiran{~n te COlllO n' eJla~se CO!]tém. , , .1 , O secretario da provincia a faça imprimir, pu- , blicar e correr. Dada no palacio da presidencia da provincia do Pará, aos s dias do rtrez e. maio de mil oito- · ...,, centos e: oitenta, qui íh{ 'ã~esimo non~ da In– dependencia e -do Imperio. 1 L. s. JosÉ C OELHO n.,. G AMA E ABREU. Carta de lei mandando executar o decreto da assembléa legis 1 .q_tiva provincial, pelo qual é a camara municipal da capital encarregada do
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