Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII
-( 13 )- do e m divisa.o, <.!ntre R mesma ilia Jt.: e– bastião da Bôa-Vis ta e Muaná, o rio Pracuú– ba-g rande, de occordo com a portaria da pre– sidencia de 27 de janeiro de 1870. ' § 29 As freguezias do Menino Deus do Ana– jás e do Affuá conservam os limites actuaes. § 39 As elitas localidades voltam a fazer par– te dos te rmos judiciario a que pertenciam an– te;; do seu rebaixamento. Art. 29 Revogam-se as disposições em con– tra rio. Mando, portanto, á todas as autoridades, a quem o conh·ecimento e execução d'esta lei pertencer, que a cumpram e façam cum~rir t:lo inteiramente como n'ella se contém. O secretario da prav incia,a faça 1mpnm1r, publi~ar e co rrer. Dada no palacio da presidencia da provin– cia do Pará, aos oito dias do mez de março de 1880 1 59 9 da Independencia e do lmperio. L. S. - . ' JosE C o ELLIO DA GAMA E ABREU. Ca rta de lei revogando as leis ns. 908, de 5 de junho de r878; 944, de 18 de agosto de
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