Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII
Art. 8.º Qúandb proceder-se á tomada de contas, a provedoria da Saota Casa requisitará áo thesouro provincial um empregado riue es– creverá no respectivo processo, . ' ' Art. 9. º Os predios e terrenos da Santa Casa senlo convertidos em apolices da divida publica I dentro do anno compromissal d'esta lei, proce– dendo- se na fórma do§ 3.º do art. 79 do com- promisso. >--- -- § unico. A conversão c:;erá approvada provi - _soriamente pela presidencia da província e defi- nitivamente pela assembléa provincial. Art. ro. E' autorisada a provedoria da Santa Casa: § 1.º A ouvir os facultativos e propor as me– didas necessarias para ·remover as causas da mortandade do hospital da ·Caridade. § 2. º A propor as bases para reformar ,o sys- tema actual da empreza funeraria. J 'r , . § 3.º A propor um projecto de monte pio para os seus empregados. Art.- 11. Ficam revogados o art. 1 2 da lei n 702 de 25 de outubro •~e 1871, o art. 11_ da lei n. 832 de 7 de abril de 1875, e art. '6. º da lei n. 866 de 21 de abril d~ 1876, assim como todas e quaesquer disposiçõe1o em contrario á presente lei. Maneio, portanto, a todas as autoridades, á quem o conhecime tHo e execução d'esta lei per- ' ·- . . ..
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