Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

... - 221 )– CAPITU L<) III DISPOSIÇÕES GERAES ' Art. 59 No 19 dia do anno compromissál d'esta lei ficam livres todos os es ra~os da Si nta 1 r, Casa sem onus q.lgum para elles. Art. 69 Concluído qualqu~r 'servÍS;O o saldo r, í , l ' lr) ll,:,J I póde ser transpoi;tado para a cotação insuth- rr ,-. tiente de outro serviço decretado n'esta lei. I • , ~ unico. Emquanto não estiver comr,letamen– , . . • , "I •'IJ· fílf. l , te conclu1do o serviço não ha a transferir. ' /(' (1 Art. 7. º No r º, 2 ° e 3º mezes qo anno com- promis al, por edital publicado· u~a vez pelo rn~nos em cada um, se rão chamadqs nomi'nal– m hte• todos os devedores sem excepção á sal– darem suas dividas, sob comminaçãQ de serem ellas vendidas em leilão. · § 1 :º Este leilão se rá publico, feito por um agente de , leilões, imp reterivelmente no I 9 dia util do 4. º mez. § 2 .º As contas de todos os devedores, assi– gnqgíls pelo escrivão e rubricadas pelo prove– dor, serão previamente eo tr:eg ues ao leiloeiro . . \ para ~ntregal-as ?º arrematante logo gue e teja quite, o que deverá Íé\ze r dentro de 24 boras . . 1mprorogave1s. § 3.º A cobrança das dividas pelo arrematan– te será em processo executivo, que co rr rá por qnalquer das varas civeis da capital. ".

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