Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

officir:ia de fun ileiro comprehen~erá tambem trabalhos ·em latão e os de pequooa fundição. § 99 Fica creada uma aula de gymnastica, . que fun ccionará tres vezes por semana, perce– bendo o r~spectivo mestre o ordenado de 500:1/, rs. e a g rati ficação de 300'/f,oo:>. ~ 10. Ficam convertidos em ordenado de 1:000$000 annual os jornaes dos mes t res das officinas, os quaes pe rceberão tambem uma gra– tifi caçà') J e 546 ' ooo rs. annual , além da por– centagem á que tivere~1 direito do rendimento liquido das ditas officinas. . , § 1 t . Será aberto o credito de trin ta contos de réi s para. occorrer·ás despezas do cust, ·io das officinas e não noderá ser diminuído 1-1eL s quan ti as en tradas durante o anno. ~ 1 2 . F ica_aberto mais outro creditQ de igual quantia para as primeiras despez~s com as obras inclispensaveis ao augmcnto das accommodações 1 do es tabelecimento e cre::tção das novas offici- ' nas. devendo o pre<;idente da provincia mandar organisar um plano ge ral d'estas obras e das que tiverem de ·ser fe itas no futuro .. § 1.3. A ferramenta '. utencilios necessarios ás officinas, . que não poderem ser nas mesmas , fabricadas, bem como a materia prima necessa– ria. para os trabalhos, serão_ compra.dos na praça ou mandados vir directamente dos mercados ?ndc os hou vet; devendo a prcsidencia requisi - \ .

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