Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

- - ·---------------:------------· 1 3 Lle abril d 69, e qua c.sq u r -:!isposiç e em t co11tra rio. • · Mando, portanto, a. todas as autoridades, á quem o conhecimento e xecução d'es ta le i rer– te nce r, que a cnirnpram e façam cu mprir tão inte ii:-ame nte comu n· el la se contém. O secretario da pro\•Ín ria a faça imprimir, pu- blicar e correr. · Dada no p~lacio ela presidencia da província do Pará, ao 19 dia do mez de maio de mil oitocentos e ~itr->n ta, quinquages irno nono da lndependencia e elo lmpe rio. L. s. Josú: Coú.11 0 11.\ Gi\MA E ABREU. C::irta de lei reg ulando o modo por que devêrn se r concedidas as aposentadorias élos empre– gaLlos publicas pro inc iaes .e municipaes, ass im como dos officia es d , cCJrpo ele po~cia, creando um monte pio obri gatorio para os referidos em– pregados e os da assembéa · provincial, para o qu e fica o presidente da provincia autorisado a ~xpedir o regul a me nto, mandando continuar a vigorar a lei n. 689 de 2 r d e outubro ele 18 71 e revoga ndo a lei n . ~68 d e 24 de abril de 1876 e o art. 50 do regulamento de r3 de abril de 1869, como acima se declara. Para v . exc. , ·êr. Cmttl A1w1t.1/(I d1i Silím 1Vobrl', a fez . • 1 ,,, '

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