Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII
r.dnl 'rml , tÍfl d.· llapd~I Õé~ e o~ flt•t~. '1i tl'!c .: dentes . ·Art. 69 Fica decretado o morltepio .obrigato~ rio pclra todos os empregados provinciaes e mu– nicipaes, e os <la assembléa provincial. ·§ unico. Fiea autQrisado o pre sidente da pro – vincia a expedir o competente reg ulame nto sob 1 as seg uinte s hases: r;; O reg ulame nto e ntra rá em execução im– pre teri velme nte no r 9 cl_e j a ne iro ele 1882. 2~ O monte pio se rá formado com o de sco nto de um d ia de ve ncime nto' em cada mez. i t Do I e:> de jar1 e iro <l e r 88 2 nã o s e rão ma is con cecl iclas apos e n tador ia~. j u bi lações e 1·e fo 1:– mas aos emp regados qu_e n' es ta da ta não con– ta r em de z a nnos de s e rv iços provincial o u mu: ni cipal. it Os empregados compr ehe ndidos na ultima parte do § a nteaecl~n te HOcle rão faze r monte pio' co rrespond e nte ao tempo <l e se rvi ço~pit ra ), q ~e e ste lhes possa se r e ntado. No ca s9 <l e falta d e me ios pecu ri::i ri os po ie rào C<;>n t ribu Ír com o desconto me nsal d e do;;:e po r ce n to da contrib i: içào cl c:v icl a c!.:n tro rio prime iro anno ela execução d 'es ta lc> i. • ' A r t. 7'~ Continú a e·m v i~or a le i n. 689 d e 2 1 de o utubro ele 187 r. A rt. 8 9 F icam revog '.'ldas a le i n .. 368 d e t4 d e c1 bril ele r876, o ar t. 50 do n'.zubm~nto el e
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0