Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII
209 ) - . ( ) Com ord e nado ou so ldo p ro porci onal quando w ntarcm ma is de dez a n.nos de se rviço • • 'l · ·,,{ ] · 1 1 l · r r ( · p rovmc1a e' rnt1n1c1pa, ,. ' ma: s e V ! 1te annos d e $ierviço ·'jJl·ovir1cial,' municipal ~ geral , s~lvo se recebe rení rr ,e'lo se ·viç...i ;:,e ra ! orde n'ado ou soldo, pensão 011 111~iti, ,:' i" out ra contri!)pição paga pelo thesomo nàc iotial. · 29 Com o rde nado ou sóldo por inteiro quando contarem mái s de vin~e e cinco annos d e se rvi ços prov inciaes, ;mu ni cipaes e ge raes, tendo tambe rn direito á qu inta parte do orde- , nado ou soldo, se não tiverem inter rupção maior ele seis mezes por mo tivo de licençà . . 39 C0m todos os ve ncimentos quand0 con- . tarem mais de 30 a nnos de serviço, sendo vinte pelo me no~ clc mprego provincia l ou municipal. . . rt. 3 <) Não se contd r;í. para aposentado ria, j11Lil ação ou r fo rma : § t <.• .O tempo da s fal.a s não justifica1as. ~ 2'" O tempo de li ce .1ça sem se r po r mol es– t ia. § 3'., O temµ o de se rviço prestado antes elos T 8 annos de idade. \rt. +') O p1csiclc: 11tc da µrov incia ex. pedi rá • r~g ul amento p~1ra execução cl' esta lei, não po · d ndo al t(: ral - o deiiois do· a nno e d ia da data de s ua p~1Llicação. Art. 59 A aµose nt::.ido ri a elos emprngaclos da ,b S(~111bléa provincial st-> r:í. concedida por sta. n;i , , ,
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0