Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII
. - ( 20 " )-- § 13. Depo is de realisado o recebi mento da importancia su bscripta. a camara fará a troca dos ·rncibos p rovisorio5i por apolices de valores de cem mil réis, quinhentos mil réis e um conto de ré is, qu e se rão assig nados· por ella. § 14 Os ju ros d'esteemprestimoserãopagos semes~ralni en te nos mezes de janeiro e julho de cada a nno ou quando forem cobrados. § 1·5. A autori saçào do emprestimo se rá feita a~rnua lmente por !_ii:Orteio, pagas as apoiices nos mezes de janeiro de cada a rmo, porém só p rin– cipia rá no a nno seg uinte áquelle em que S<:- uL ti ma r o req:bime nto das q~1antias subscr \pta·s. S. 1 6. JJa renda do im'oos to denominado- t. • .. , • Ver-o- pezo- e applicada á este emprestimo se deduzirá serfiestr::.lmente a qua ntia necessaria para u pagamento dos Ju ros; e com o saldo será fe ita a amo nisação a nn ual. ~ 1 7. A cama ra té: rá os li vros _necessarios para a su bsc ri pção do empres timo, registro e t ra nsfe rencia da apoli i.:cs e pagamento dos Juros . A rL. 7° A importa ncia d 'es te emprestimo se rá exclusivamente aµplicada ao calçame nto da ca – . pita l pelo systema de p!rall e~ipipedos e 'ás des– aprop riações ma is urge htes. Art. 8'! Fica a cama ra d.a capital autor1sada a faze r. admini strativamente as ob ras q ue nâo , exccJ erem a um conto de ré is.
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