Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

-( 2 0 2 § 6'! A cama ra fa rá as chamadas por e:::::litaes publicados nos jornaes diarios cl'es ta capital, , marcando oraso, nunca mer-10r de dez dias, para entrada do dinl1eiro. § i' As chamadas não poderão ser feitas com inte rvallos menores d,e trinta dias. § 89 O subscriptor, qu e de ixar de ~ffectuar q1,1alqu er entrada no praso marcado, perderá em beneficio da cam~ra os cinco por cento pagos por occasiào da inscripção. § 99 Para pagamento dos juros e amortisação d'este e~prestimo fica destinada a renda do imposto denominado do --Ve r-o-peso. § 10. O prodi1cto çl'este imposto até a quantia de noventa contos d~ ré is se rá escripturado separadamente e depositado em um ou mais estabelecimentos de creditas d'esta cidad e, com aquelle destino especial, e o excede nte d'aqutlla quantia se rá <~ng lobado na receita ge ral. ~ 1 1. A camara dará recibos provisorios das entradas parciaes da quant ia subscri pta, as~ i– gnados pelo seu procurador e official maior. § 1 2. Os recibos de que trata o ~ antecedente serão extrahidos de livrC,s de talões impressos e rubricados pelo presidente da camara e po– derão ser transfe ridos por endosse.,, ficando o cessionario tambem obrigado pelo resto da qua ntia subscripta . 1 1

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0